Não existe um limite para as emissões de uma instalação individual, desde que esta adquira direitos de emissão suficientes. Há várias opções disponíveis, o que permite que cada instalação escolha a(s) que lhe permita(m) menores custos:
- Redução das emissões: por redução da produção ou através do investimento em melhores tecnologias e/ou formação dos funcionários;
- Transação de direitos de emissão: os países (e respectivos agentes sectoriais) que ultrapassem as emissões estipuladas podem comprar "títulos de emissão" (ou direitos) aos países (ou agentes sectoriais) que os conseguirem poupar e que os pretendam vender. A Directiva prevê a possibilidade de reconhecimento mútuo de títulos ou licenças de emissão entre o regime comunitário e outros regimes de comércio de emissões de GEE;
- Investimento em projectos de MDL ou IC: é possível a conversão de créditos relativos a MDL e à IC em licenças de emissão equivalentes, passíveis de transacção nommercado europeu e/ou utilização para cumprimento das metas de redução de emissões.
O principal argumento económico subjacente ao comércio de emissões é a garantia de que a redução das emissões necessária para atingir um resultado ambiental predeterminado terá lugar onde o seu custo for menor. O comércio de emissões permite que uma instalação emita mais do que a sua quota inicial atribuída e esteja dispostaa transferir os seus direitos de emissão "excedentários".
O resultado ambiental global é igual ao que seria obtido se as duas instalações utilizassem exectamente os direitos de emissão que lhes foram inicialmente atribuídos, mas com a diferença de que tanto a instalação que compra como a que vende beneficiam da flexibilidade oferecida pela transacção, sem desvantagens para o ambiente e obtida aos menores custos.
As reduções de emissões serão feitas onde tal for mais barato. Todos os EM que não tenham possibilidades d ereduzir as suas emissões com custos tão baixos, beneficiarão das reduções mais baratas através da aquisição de direitos. Por conseguinte, o comércio de emissões beneficia não só a compra, mas também quem vende.
A directiva foi transposta par ao direito interno através do Decreto-Lei n.º233/2004, de 14 de Dezembro.
Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão.
- Redução das emissões: por redução da produção ou através do investimento em melhores tecnologias e/ou formação dos funcionários;
- Transação de direitos de emissão: os países (e respectivos agentes sectoriais) que ultrapassem as emissões estipuladas podem comprar "títulos de emissão" (ou direitos) aos países (ou agentes sectoriais) que os conseguirem poupar e que os pretendam vender. A Directiva prevê a possibilidade de reconhecimento mútuo de títulos ou licenças de emissão entre o regime comunitário e outros regimes de comércio de emissões de GEE;
- Investimento em projectos de MDL ou IC: é possível a conversão de créditos relativos a MDL e à IC em licenças de emissão equivalentes, passíveis de transacção nommercado europeu e/ou utilização para cumprimento das metas de redução de emissões.
O principal argumento económico subjacente ao comércio de emissões é a garantia de que a redução das emissões necessária para atingir um resultado ambiental predeterminado terá lugar onde o seu custo for menor. O comércio de emissões permite que uma instalação emita mais do que a sua quota inicial atribuída e esteja dispostaa transferir os seus direitos de emissão "excedentários".
O resultado ambiental global é igual ao que seria obtido se as duas instalações utilizassem exectamente os direitos de emissão que lhes foram inicialmente atribuídos, mas com a diferença de que tanto a instalação que compra como a que vende beneficiam da flexibilidade oferecida pela transacção, sem desvantagens para o ambiente e obtida aos menores custos.
As reduções de emissões serão feitas onde tal for mais barato. Todos os EM que não tenham possibilidades d ereduzir as suas emissões com custos tão baixos, beneficiarão das reduções mais baratas através da aquisição de direitos. Por conseguinte, o comércio de emissões beneficia não só a compra, mas também quem vende.
A directiva foi transposta par ao direito interno através do Decreto-Lei n.º233/2004, de 14 de Dezembro.
Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão.

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