A Directiva n.º 2003/87/CE, modificada pela Directiva n.º 2004/101/CE (Directiva Linking), cria um regime económico de comércio de licenças de emissão de GEE na Comunidade, a fim de promover a redução das emissões de GEE em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes, contribuindo eficazmente para os compromissos da União Europeia e dos seus estados-membros (EM) no âmbito do Protocolo de Quioto.
A Directiva estabelece dois períodos:
a) 2005-2007 (primeira fase de mercado; período experimental da directiva);
Desde Janeiro de 2005, cada EM ficou sujeito obrigatoriamente ao comércio europeu de licenças de emissão de GEE para as actividades específicas de vários sectores, em particular energia e instalações industriais de fabrico de pasta de papel.
A Directiva estabelece dois períodos:
a) 2005-2007 (primeira fase de mercado; período experimental da directiva);
Desde Janeiro de 2005, cada EM ficou sujeito obrigatoriamente ao comércio europeu de licenças de emissão de GEE para as actividades específicas de vários sectores, em particular energia e instalações industriais de fabrico de pasta de papel.
A experiência de comércio de emissões de GEE adquirida nesta fase preliminar permite preparar o início do regime internacional de comércio dde emissões no âmbito do Protocolo de Quioto, previstom para iniciar em 2008.
b) 2008-2012
A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o regime de comércio de licenças de emissão a actividades, instalações e GEE não enumerados na Directiva, desde que a sua inclusão seja aprovada pela Comissão.
Para cada período, cada EM elaborou um Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), de acordo com critérios comuns de forma a proteger o mercado interno. Os PNALE estabelecem a quantidade total de licenças de emissão a atribuir pelo Estado-membro (em Portugal via Agência Portuguesa do Ambiente) e o respectivo método de atribuição aos agentes sectoriais abrangidos por este mercado. A Directiva estipula que cada EM atribua, gratuitamente, pelo mesno 95% das licenças de emissão para o primeiro período (2005-2007) e pelo menos 90% das licenças de emissão para o segundo período (2008-2012).
Em Portugal a Direcção-Geral de Geologia e Energia acompanha a implementação nacional do regime de comércio de licenças de emissão de GEE na Comunidade Europeia.
A licença de emissão de GEE deverá ser requerida por todas as instalações abrangidas pelo regime. Esta impõe a obrigação das instalações possuírem direitos e emissão equivalentes às emissões efectivamente realizadas de GEE (expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono).
Esta licença estabelecerá os riquisitos de monitorização, comunicação e verificação respeitantes às emissões de GEE especificados em relação às actividades abrangidas, criando o enquadramento para a participação da instalação no regime de comércio e emissões.
Os operadores dessas instalações têm que apresentar, anualmente, um número suficiente de direitos de emissão para cobrir as suas emissões de GEE relevantes verificadas no ano civil anterior e com vista à sua anulação.
A não apresentação de direitos de emissões suficientes para cobrir as emissões verificadas resultará na imposição e sanções elevadas pelos Estados-membros para as instalações incumpridoras: pagamento de uma multa, para além de obrigatoriedade de aquisição de direitos no mercado que compensem as emissões adicionais de GEE, de acordo com o princípio do "poluidor-pagador".
b) 2008-2012
A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o regime de comércio de licenças de emissão a actividades, instalações e GEE não enumerados na Directiva, desde que a sua inclusão seja aprovada pela Comissão.
Para cada período, cada EM elaborou um Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), de acordo com critérios comuns de forma a proteger o mercado interno. Os PNALE estabelecem a quantidade total de licenças de emissão a atribuir pelo Estado-membro (em Portugal via Agência Portuguesa do Ambiente) e o respectivo método de atribuição aos agentes sectoriais abrangidos por este mercado. A Directiva estipula que cada EM atribua, gratuitamente, pelo mesno 95% das licenças de emissão para o primeiro período (2005-2007) e pelo menos 90% das licenças de emissão para o segundo período (2008-2012).
Em Portugal a Direcção-Geral de Geologia e Energia acompanha a implementação nacional do regime de comércio de licenças de emissão de GEE na Comunidade Europeia.
A licença de emissão de GEE deverá ser requerida por todas as instalações abrangidas pelo regime. Esta impõe a obrigação das instalações possuírem direitos e emissão equivalentes às emissões efectivamente realizadas de GEE (expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono).
Esta licença estabelecerá os riquisitos de monitorização, comunicação e verificação respeitantes às emissões de GEE especificados em relação às actividades abrangidas, criando o enquadramento para a participação da instalação no regime de comércio e emissões.
Os operadores dessas instalações têm que apresentar, anualmente, um número suficiente de direitos de emissão para cobrir as suas emissões de GEE relevantes verificadas no ano civil anterior e com vista à sua anulação.
A não apresentação de direitos de emissões suficientes para cobrir as emissões verificadas resultará na imposição e sanções elevadas pelos Estados-membros para as instalações incumpridoras: pagamento de uma multa, para além de obrigatoriedade de aquisição de direitos no mercado que compensem as emissões adicionais de GEE, de acordo com o princípio do "poluidor-pagador".

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